LEI No 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Capítulo IV Das Limitações aos Direitos Autorais
-Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
-VIII – a utilização, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza ou de obra integral, quando de artes visuais, sempre que a utilização em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores;
Constituição da República Federativa do Brasil
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
-Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
-IX. é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
-Art. 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Fonte
www.planalto.gov.br
Luan Ferla
Fernando Pires
Fotografia Publicitária
Ulbra 2012/2
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